Alterações de 2013 ao Código da Estrada! Até que enfim!

 

A 23 de julho de 2013, o nosso país deu um salto civilizacional. Aproximámo-nos um pouquinho mais dos países do primeiro mundo. A Assembleia da República aprovou o novo código da estrada. Votação da generalidade e na especialidade.

 

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O novo código de estrada completo: Lei 72/2013 de 3 de setembro, em vigor a 1 de janeiro de 2014

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Destacam-se os seguintes artigos do texto aprovado – (este é o texto final).

Artigo 11.º - Condução de veículos e animais

1 – Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.

2 – Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

Artigo 18.º –  Distância entre veículos

1 – (…)
2 – (…)
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.
4 – (…)

Artigo 25.º – Velocidade moderada

1- (…)
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;

Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos

1 (…)

2 (…)

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4 – (…)

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo anterior.

[Nota-se a omissão da referência a velocípedes!!]

[IMPORTANTE: na lei anterior:

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tração animal ou de animal ou animais deve ceder a passagem aos veículos a motor.]

 

Artigo 38.º – Realização da manobra (ultrapassagem)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade. 

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

[Ou seja, há a possibilidade de veículos de duas rodas circularem em vias reservadas (faixas BUS), mediante deliberação da Câmara Municipal]

Artigo 78.º – Pistas especiais

1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

[Esta redação é fundamental. O advérbio preferencialmente não existia na legislação anterior. Com esta revisão, deixa de ser obrigatório circular na ciclovia].

2- (…)
3- Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de um metro.
4- (…)
5- (…)

Artigo 78.º – A  Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não

existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.o 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

Artigo 90.º Regras de condução

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

e)

Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 –  Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito[na redação anterior, era proibido seguir a par. Note-se a contradição entre a alínea e) do n.º 1 e º n.º 2]

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

[A versão anterior da lei: "Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios". Para mudar de direção, havendo mais do que uma faixa, se o condutor quiser virar para a esquerda, deve posicionar-se na faixa mais à esquerda - v. art. 44.º ]

103.º – Cuidados a observar pelos condutores

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

[a versão anterior da lei nem sequer fazia referência a velocípedes. É pena que só mande abrandar os veículos quando o peão ou velocípede tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem. Devia mandar abrandar o condutor quando o peão ou velocípede aguardam para atravessar a faixa de rodagem.]

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1- (…)
2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança.

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Artigo 7.º – Avaliação legislativa

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 9.° - Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 12.° - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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O novo código de estrada completo: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf