DIRECTIVA 2005/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2005
que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a
Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos
automóveis
Considerando nº(16) Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas
e outros utilizadores não motorizados das estradas, que
constituem habitualmente a parte mais vulnerável num
acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do
veículo envolvido no acidente caso tenham direito a
indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta
disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o
nível da indemnização por um acidente específico, ao
abrigo da legislação nacional.
Comentários
A Diretiva foi alterada pela Directiva 2009/103/CE
Directiva 2009/103/CE:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1427292600815&uri=CELEX:32009L0103
Ver, nomeadamente, Considerando 22:
«Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.»