Transporte de Bicicletas em automóveis

«Transporte de bicicletas em automóveis - De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º do Código da Estrada a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula. Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho (IIª Série do D.R), se não excederem a largura do veículo, não taparem a matrícula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excecionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.»

in http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=95&language=pt-PT#9 

Mais: http://dre.pt/pdf2sdip/2007/06/119000000/1763617641.pdf

Portaria n.º 472/2007. D.R. n.º 119, Série II de 2007-06-22

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito